Regime de Tributação


Entenda as diferenças entre os regimes regressivo

e progressivo e tire suas dúvidas sobre a Lei nº 14.803



Última atualização: 20/092024A




Ao contratar um plano de previdência privada, todos os participantes precisam escolher um regime de tributação que incidirá sobre seu Imposto de Renda. Até 2023, essa opção era realizada no instante de adesão ao plano, sem possibilidade de mudança ao longo dos anos.


Em janeiro de 2024, a regra mudou. A partir da publicação da Lei nº 14.803 (10/01/2024), os participantes e assistidos de planos de previdência complementar passaram a ter a possibilidade de tomar essa decisão somente no momento da obtenção do benefício ou imediatamente antes do primeiro resgate dos valores acumulados em sua reserva.


Para entender as diferenças entre os regimes e o que determina a lei então vigente, confira as perguntas e respostas a seguir. 


1. O que é regime de tributação?


O regime de tributação se refere à forma como os valores recebidos dos planos de previdência complementar serão tributados. Existem dois tipos de regime: regressivo e progressivo. A escolha por cada um depende de fatores como tempo de contribuição, expectativa de renda na aposentadoria e situações financeira e fiscal de cada participante.



2. O que diz a Lei nº 14.803, de 10/01/2024?


A Lei nº 14.803 alterou a Lei nº 11.053, de 2004, tornando possível que participantes e assistidos de planos de previdência complementar optem pelo regime de tributação que melhor se adeque às suas condições no ato da obtenção do benefício ou antes do primeiro resgate dos valores acumulados em seu plano. A mudança acaba com a obrigatoriedade de decidir entre os regimes progressivo ou regressivo no momento da adesão ao plano.



3. Isso significa que a opção pelo regime tributário agora só pode ser feita no momento do benefício ou resgate?


Não, essa opção pode ocorrer a qualquer momento entre a adesão e a solicitação do benefício ou resgate. Entretanto, depois de realizada, essa opção será irretratável. Assim, caso o participante futuramente deseje optar pela tabela progressiva, isso não será mais possível. Por isso, o mais adequado é esperar o momento do requerimento do benefício ou resgate para decidir.



4. A partir de quando a Lei nº 14.803 passou a vigorar?


A Lei nº 14.803 passou a vigorar a partir da data de sua publicação, em 10/01/2024.


5. Quais as principais diferenças entre os

regimes progressivo e regressivo?

A diferença entre os regimes progressivo e regressivo está na alíquota cobrada e da duração do tempo de investimento. No regime progressivo, a alíquota do imposto de renda varia de 0% a 27,5%, crescendo de acordo com o valor do benefício. Quanto maior o valor, maior o imposto. Nos casos de resgate, é descontado 15% no ato do pagamento, como forma de antecipação.


Nesse regime, cabe o ajuste na declaração anual de Imposto de Renda, sendo consideradas todas as rendas tributáveis, bem como eventuais deduções, recalculando-se todo o imposto, o que acarretará no pagamento da diferença ou, eventualmente, na restituição de valores devidos.


Já no regime regressivo, considera-se o período de acumulação de cada contribuição. As alíquotas de Imposto de Renda variam de 35% a 10%, diminuindo ao longo do período decorrido entre a data em que cada contribuição foi realizada e a data em que o benefício ou resgate for pago ao participante. Isso significa que, quanto maior for o prazo que o recurso permanecer no plano, menor será a alíquota de tributação, limitada a 10%.


Nesse caso, o valor do resgate ou do benefício terá tributação exclusiva na fonte, ou seja, não está sujeito a eventuais diferenças na declaração anual de ajuste do IR.


Ao contrário do regime progressivo, no regressivo não há deduções no Imposto de Renda, ainda que se declarem despesas médicas, por exemplo, não havendo também restituições. O imposto é recolhido à Receita Federal em caráter definitivo.


Comparativo entre os regimes



6. O participante que já optou por um regime de tributação pode alterá-lo?


Se a opção pelo regime de tributação foi realizada até o dia 09/01/2024, ou seja, antes da Lei nº 14.803 entrar em vigor, o participante pode fazer a alteração, mas essa nova opção se tornará irretratável e não poderá ser modificada futuramente.



7. Até quando pode ser feita a alteração?


Para os benefícios concedidos após 09/01/2024, o prazo é até 30/09/2024. Para os anteriores a essa data, não há prazo determinado.



8. A Lei nº 14.803/2024 se aplica a todos os planos administrados pela Fachesf?


Não. A nova lei se aplica apenas aos Planos de Contribuição Definida (CD), Contribuição Definida Puro (CDP) e Realizeprev. Em resumo, a mudança afeta apenas os planos estruturados nas modalidades de Contribuição Variável (CV) e Contribuição Definida (CD), não sendo aplicável aos planos de Benefício Definido (BD) e Benefício Saldado (BS).



9. A Fachesf já tomou providências para se encaixar à nova Lei?


Sim, a Fachesf atualizou seus processos de atendimento e agora, no instante do requerimento de benefício, resgate ou portabilidade, o participante recebe todas as orientações e insumos para optar pelo regime tributário mais adequado à sua realidade, independentemente da escolha que tenha feito na adesão ao plano.



10. Caso queira permanecer no regime atual, o participante precisa se manifestar?


Não é necessário fazer nenhuma opção apenas por causa da nova legislação. A Lei nº 14.803/2024 apenas possibilitou que a decisão do regime tributário seja adiada para o instante da obtenção do benefício ou resgaste. Assim, quando chegar esse momento, o participante deve avaliar qual a condição mais vantajosa para sua realidade.



11. Os assistidos e pensionistas que já optaram pelo regime regressivo podem mudar?


Não há a possibilidade de qualquer mudança para os que já estão em fase de recebimento de benefício e tenham exercido a opção pelo regime regressivo, pois a legislação trata a opção como irretratável.



12. Assistidos (aposentados e pensionistas) em recebimento de benefício que estão no regime progressivo podem mudar para o regressivo?


Sim. A nova lei permite que os assistidos e pensionistas ou seus representantes legais façam essa escolha. É importante destacar que a opção tributária estabelecida pela Lei nº 14.803, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2209 (agosto/2024), é exclusiva para os participantes dos Planos CD, CD Puro e RealizePrev. Além disso, vale lembrar que a escolha pelo regime regressivo é irretratável, ou seja, uma vez feita, o participante não poderá retornar ao regime anterior.



13. Como o participante pode avaliar se a mudança de regime é vantajosa para sua condição?


Para saber se é vantagem alterar seu regime tributário, a Fachesf disponibiliza, na área do participante, uma simulação personalizada com a comparação entre os dois regimes. Para consultar, clique no ícone "Contracheques e demonstrativos" e, em seguida, "Extratos e outros informes". Caso deseje optar pela alteração, entre em contato com a Fachesf: 0800.281.7533 | faleconosco@fachesf.com.br.



14. Ao migrar para o regime regressivo, como ficam os descontos do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários pagos pela Fachesf?


Para obter essas inforamções, o participante deve consultar a simulação individual disponibilizada pela Fachesf.



15. O que ainda pode ser descontado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda após a migração?


Conforme legislação vigente, ao optar pelo regime de tributação regressiva, o participante não poderá mais realizar nenhum outro tipo de dedução, a exemplo de saúde e educação, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sobre os valores retidos por meio do regime regressivo.



16. Após a migração, como fica o desconto das parcelas do equacionamento de déficit?


Após a opção pelo regime tributário regressivo, o Imposto de Renda será calculado apenas com a alíquota sobre o valor do benefício previdenciário pago pela Fachesf não considerando nenhuma dedução, inclusive para quem tem sentença judicial. 



17. Ao optar pela mudança do regime, a alteração no Imposto de Renda acontece imediatamente ou no ano seguinte?


Para os participantes que assinarem o termo de alteração tributária até o segundo dia útil do mês a alteração será realizada no próprio mês de solicitação.



18. Como o participante que vai solicitar aposentadoria ou resgate deve manifestar sua opção de regime ou alterar a opção realizada anteriormente?


Ao solicitar o benefício ou resgate, o participante pode escolher ou alterar o regime de tributação por meio de formulários específicos que compõem o processo. Para solicitar a alteração do regime, o participante deve entrar em contato com a Fachesf pelo 0800.181.7533 ou faleconosco@fachesf.com.br. A equipe de atendimento está à disposição para fornecer todas as informações e orientações necessárias, além de realizar simulações para diferentes cenários, auxiliando cada participante na escolha do regime mais vantajoso. 



19. Caso mude regime e se arrependa, o participante pode voltar atrás em sua decisão?


Não. Uma vez feita a alteração, esta será considerada irretratável.



20. Caso opte pelo resgate total da reserva acumulada, o participante deve fazer sua opção tributária?


Sim, a Lei nº 14.803 (art. 11) determina que a opção deverá ser feita no primeiro resgate dos valores acumulados.



21. Em caso de portabilidade da reserva, o que acontece?


Caso o participante possua débitos com a Fundação, será necessário, no ato do requerimento, optar pelo regime tributário, pois os valores descontados antes de serem portados são considerados um resgate parcial. Vale reforçar que a opção escolhida pelo participante será considerada irretratável, ou seja, não poderá ser modificada futuramente.



22. No requerimento do benefício de pensão por morte, os(as) pensionistas deverão fazer a opção tributária?


Sim, caso o participante não tenha exercido sua opção, os pensionistas/beneficiários poderão escolher o regime mais apropriado.



Este conteúdo foi editado pelas áreas técnicas da Fachesf. Tem mais alguma dúvida sobre o assunto?

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